A Ética Profissional e a Urbanidade na Relação entre a Advocacia e o Poder Judiciário

A Ética Profissional e a Urbanidade na Relação entre a Advocacia e o Poder Judiciário

Jun 05, 2026


A convivência entre a advocacia e a magistratura exige obediência inegociável ao respeito primário pelos direitos do jurisdicionado, que é o objeto central para onde devem ser encaminhadas as decisões judiciais, sejam elas favoráveis ou não. No âmbito dos tribunais, a condução processual de forma pública, transparente e isonômica assegura a materialidade do processo judicial, o qual é, por natureza, de acesso a todo cidadão, bastando solicitar o acesso para entender as formulações legais ali presentes. A boa convivência do advogado com a Justiça transcende o mero respeito reverencial; trata-se da efetiva proteção ao direito que deve pautar o cotidiano nas cortes do país.


A realização de audiências públicas bem conduzidas ilustra o ápice da urbanidade e do respeito processual. A organização transparente de pautas, em que os advogados podem acompanhar abertamente as argumentações de seus pares e as formulações do magistrado, eleva a dignidade do processo,. Ao ouvir atentamente ambas as partes e expressar com clareza a sua expectativa para o julgamento, o Estado-Juiz oferece uma verdadeira aula de condução processual e respeito coletivo. Além disso, a sensibilidade humana do magistrado perante a carga emocional de advogados que atuam em causa própria reforça que a Justiça, embora rígida em seus ritos, não pode abdicar da sua natureza humana e acolhedora perante os momentos de decisão definitiva.


Exemplos de Excelência na Condução Jurisdicional


A prática revela que a alta cúpula do Poder Judiciário frequentemente atua com notável cortesia e deferência. A recepção de patronos pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) costuma demonstrar um cuidado ímpar com a ampla defesa. A concessão de espaço para que os advogados exponham suas teses de forma à vontade, respondendo aos questionamentos necessários para formar a convicção do juízo, consolida o devido processo legal em sua plenitude. A urbanidade alcança níveis ímpares quando os próprios ministros fazem questão de agradecer e valorizar a presença e o esforço de todos os profissionais envolvidos na defesa, independentemente de eventuais formalidades omitidas no agendamento.


Essa mesma eficiência e civilidade manifestam-se nas instâncias ordinárias. O atendimento diligente nas varas cíveis, em que os serventuários da justiça orientam os patronos, fornecem canais diretos de comunicação e impulsionam processos paralisados com notável celeridade, atesta o compromisso da máquina estatal com a entrega do provimento jurisdicional. Quando o servidor público compreende que o advogado não é um intermediário, mas um vetor fundamental que facilita a resolução do litígio, a interlocução direta neutraliza a morosidade e solidifica a confiança na prestação da tutela jurisdicional.


O Risco Institucional das Barreiras Burocráticas e a Isonomia


A despeito dos louváveis exemplos de eficiência, a imposição de filtros burocráticos absolutos por assessorias de desembargadores e juízes configura uma distorção severa da legalidade procedimental. A exigência arbitrária de que o advogado se reporte primeiramente à avaliação de um assessor comissionado — que decidirá se dará curso ou não ao pedido de audiência com o magistrado — materializa um tratamento excludente e inaceitável. Esse tipo de barreira fomenta a falaciosa ideia de que o Estado pode se furtar ao dever funcional de receber aqueles que buscam apresentar seus direitos legalmente constituídos.


A relação processual é balizada com estrita objetividade: ela é composta apenas por três personagens fundamentais — o advogado que formula o pedido, o advogado que apresenta a defesa, e o juiz que concede o momento certo para as manifestações. A criação de instâncias não previstas em lei viola frontalmente as garantias processuais. Agrava-se o cenário ao constatar que procuradores do Estado, do Município ou de Justiça são costumeiramente recebidos sem quaisquer restrições burocráticas. Como a lei não estabelece hierarquia ou diferença no tratamento dispensado às partes no processo, a estruturação de privilégios de acesso fere o princípio da isonomia e demanda severo repúdio por parte de toda a comunidade jurídica.